LEI
DA MEIA-ENTRADA
A meia-entrada em cinemas é um direito garantido a todo
estudante, e está baseado na idéia de que a formação
do jovem é mais ampla do que sua simples ida à
escola, incluindo também sua participação
em atividades que o coloquem em contato com diversos tipos de
produções culturais.
A Lei que regula o acesso a este direito diz que os alunos matriculados
em estabelecimentos regulares de ensino de primeiro, segundo
e terceiro graus (fundamental, médio e superior), e emitida
pelo UNE, UBES e UCMG têm direito a pagar meia entrada.
Para usufruir o estudante deverá provar sua condição
:
• Por documento expedido pelo estabelecimento de ensino
, podendo ser "carteirinha do ano", ou comprovante
de matricula ou pagamento mensalidade com apresentação
da Carteira de Identidade, sempre correspondente ao ANO LETIVO
VIGENTE.
• Os documentos terão validade de 1 ano. Portanto
aqueles que ultrapassarem 1 ano deverão estar acompanhados
de outros documentos comprabatórios (acima).
• Pessoas com mais de 60 anos deverão apresentar
Carteira de Identidade.
• Observação :
Isso significa que alunos de cursinho pré-vestibular
e de outros cursos livres (como cursos de idiomas, e de informática)
não são beneficiados com a lei da meia-entrada.
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LEI
DA MEIA-ENTRADA
(Estado de Minas Gerais)
LEI
11052 1993 de 24 DE MARÇO DE 1993
INSTITUI
MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou
e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo
a seguinte lei:
Artigo
1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados
em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º
graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado
para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos
teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição
cinematográfica, em praças esportivas e similares
das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas
Gerais.
§
1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas
de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas
atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes
devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público
ou particular, com sede no Estado de Minas Gerais, devidamente
autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Artigo
2º - Para usufruir do benefício a que se refere
o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a
condição referida no artigo anterior, através
de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino
e emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE -,
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES
- ou União Colegial de Minas Gerais - UCMG - e distribuída
pelas respectivas entidades filiadas, tais como União
Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios
centrais de estudantes, diretórios acadêmicos,
centros acadêmicos e grêmios estudantis.
Parágrafo
único - As carteiras mencionadas neste artigo terão
validade de um ano.
Artigo
3º - Caberá ao Governo do Estado, através
dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte,
lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público
Estadual a fiscalização do cumprimento desta lei,
autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes
as sanções administrativas e legais cabíveis.
Artigo
4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
da Inconfidência,
em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1993.
José Ferraz
Presidente da Assembléia Legislativa
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