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INFORMAÇÕES SOBRE A MEIA ENTRADA Voltar


LEI DA MEIA-ENTRADA


A meia-entrada em cinemas é um direito garantido a todo estudante, e está baseado na idéia de que a formação do jovem é mais ampla do que sua simples ida à escola, incluindo também sua participação em atividades que o coloquem em contato com diversos tipos de produções culturais.

A Lei que regula o acesso a este direito diz que os alunos matriculados em estabelecimentos regulares de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus (fundamental, médio e superior), e emitida pelo UNE, UBES e UCMG têm direito a pagar meia entrada.

Para usufruir o estudante deverá provar sua condição :

• Por documento expedido pelo estabelecimento de ensino , podendo ser "carteirinha do ano", ou comprovante de matricula ou pagamento mensalidade com apresentação da Carteira de Identidade, sempre correspondente ao ANO LETIVO VIGENTE.

• Os documentos terão validade de 1 ano. Portanto aqueles que ultrapassarem 1 ano deverão estar acompanhados de outros documentos comprabatórios (acima).

• Pessoas com mais de 60 anos deverão apresentar Carteira de Identidade.

• Observação :
Isso significa que alunos de cursinho pré-vestibular e de outros cursos livres (como cursos de idiomas, e de informática) não são beneficiados com a lei da meia-entrada.

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LEI DA MEIA-ENTRADA
(Estado de Minas Gerais)

LEI 11052 1993 de 24 DE MARÇO DE 1993

INSTITUI MEIA-ENTRADA PARA ESTUDANTES EM LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, em praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, com sede no Estado de Minas Gerais, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

Artigo 2º - Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE -, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - ou União Colegial de Minas Gerais - UCMG - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.

Parágrafo único - As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano.

Artigo 3º - Caberá ao Governo do Estado, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, e ao Ministério Público Estadual a fiscalização do cumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas e legais cabíveis.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência,
em Belo Horizonte, aos 24 de março de 1993.
José Ferraz
Presidente da Assembléia Legislativa



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